Estatuto da Igreja Batista do Grajaú

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art. 1º A IGREJA BATISTA DO GRAJAÚ, CNPJ: 03.151.616/0001-51, organizada em 16 de julho de 1995, doravante, neste estatuto, designada Igreja, é uma organização religiosa, instituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede na Rua  Miguel Jacob, nº 283, Bairro Grajaú, Cep 36.052-230, e foro na cidade de Juiz de Fora - Estado de Minas Gerais, podendo manter congregações, pontos de pregação ou missões em qualquer parte do território nacional.

 

Art. 2º A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristo como único Salvador e Senhor, aceita a Bíblia Sagrada com única regra de fé e prática, adota os princípios da Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, e toma suas decisões de forma democrática e autônoma, não estando administrativamente sujeita a qualquer outra igreja, instituição ou autoridade denominacional.

 

Art. 3º  A Igreja tem as seguintes finalidades:

I - reunir-se regularmente para prestar culto a Deus e proclamar a mensagem do Evangelho de Jesus Cristo;

II - estudar a Bíblia Sagrada, visando ao doutrinamento e à edificação espiritual dos seus membros;

III - cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã;

IV - promover a causa da ação social cristã e da educação;

V - cooperar com a Convenção Batista Mineira, com a Convenção Batista Brasileira e com as Igrejas filiadas a essas Convenções na realização de seus fins, manter boas relações com outras denominações evangélicas desde que não contraponham os preceitos bíblicos

VI - promover o estabelecimento do Reino de Deus no mundo.

§ 1º. Para consecução de suas finalidades, a Igreja poderá criar instituições a ela vinculada, com personalidade jurídica própria.

§ 2º. É proibido a utilização das dependências do templo e demais bens patrimoniais da Igreja para qualquer finalidade que conflite com as doutrinas bíblicas.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS, ADMISSÃO E DESLIGAMENTO

 

Art. 4º A Igreja é constituída de pessoas de ambos os sexos, civilmente capazes, relativamente capazes e absolutamente incapazes, nos termos da legislação civil vigente, que declaram possuir uma experiência pessoal de regeneração por meio da fé em Jesus Cristo, reconhecendo-O como único Salvador e Senhor de suas vidas, que aceitam e submetem-se voluntariamente às doutrinas bíblicas e as disciplinas adotadas pela Igreja, sem distinção de nacionalidade, raça, cor ou posição social.

 

Art. 5º São considerados membros da Igreja as pessoas recebidas por decisão da Assembléia Geral, da forma como se segue:

I - batismo dos candidatos previamente aprovados em pública profissão de fé perante a igreja;

II - transferência por carta de membros de outras igrejas da mesma fé e ordem;

III - reconciliação, devidamente solicitada após comprovação da cessação da razão ou causa que motivou o seu desligamento, de pessoas afastadas do rol desta Igreja ou de outras igrejas batistas;

IV - aclamação após 90 dias (três meses) de cooperação com a igreja, quando por motivos alheios à sua vontade, não puder requerer carta de transferência e que seu testemunho seja reconhecido pela membresia local;

§ 1º.  Somente será admitido como membro aquele que, recomendado previamente pela diretoria, for aceito pela Igreja por decisão unânime dos votos dos membros presentes à Assembleia Geral; havendo votos contrários, estes só serão admitidos com as devidas justificativas, as quais serão apreciadas pela Assembleia Geral imediatamente ou,  se aplicável, por uma comissão composta de diáconos para apreciação da matéria e apresentação do relatório de esclarecimento, com prazo definido na própria Assembleia;

§ 2º. Somente será admitido como membro aquele que solicitar por escrito o seu pedido de ingresso, mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio onde constem os dados pessoais, declaração que admite conhecer e aceitar os termos deste estatuto, a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira adotada pela Igreja, os princípios, as práticas e a disciplina da Igreja, definidas por ela em suas decisões;

§ 3º. Serão admitidos como membros incapazes e os relativamente capazes quando assistidos pelos seus pais ou responsáveis, nos termos da lei;

§ 4º. Poderá ser admitido como membro através de assinatura a rogo, aquele que não puder assinar por ser portador de limitação física ou por ser analfabeto nos termos da lei;

§ 5º. Em nenhuma circunstância o membro poderá ser representado por procuração, pois sua vinculação com a igreja é pessoal, obedece aos princípios de fé pessoal e exige convicção pessoal bem como conduta compatível com os ensinos extraídos da Bíblia, ministrado pela Igreja a seus membros;

§ 6º. Não se admite como membro pessoa que viva em concubinato, devendo promover o casamento civil e/ou desfazer a união concubinária, para então ser aceito como membro na Igreja;

§ 7º.  Não se admite como membro da Igreja qualquer pessoa que viva em adultério, fornicação ou mantenha relacionamento sexual com pessoa do mesmo sexo, por infringir preceitos bíblicos.

§ 8º. Casos especiais não constantes deste artigo serão decididos pela Igreja em Assembléia Geral.

 

Art. 6º Perderá a condição de membro da Igreja aquele que for desligado, por decisão da Assembléia Geral, nas seguintes hipóteses:

I - ter solicitado desligamento ou haver falecido;

II - ter solicitado a transferência para outra Igreja;

III - ter-se ausentado dos cultos e deixado de participar das atividades eclesiásticas,  por tempo igual ou superior a 180 dias (seis meses), sem justificativa por escrito, período julgado suficiente e para caracterizar abandono e desinteresse pela Igreja e pela obra que realiza;

IV – estar defendendo e professando doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;

V - ter infringido os princípios éticos, morais e de conduta defendidos pela Igreja, com fundamento na Bíblia Sagrada.

Parágrafo único. Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser concedido àquele que deixar de ser membro da Igreja.

 

CAPITULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

 

Art. 7º São direitos dos membros:

I - participar das atividades da Igreja, tais como cultos, celebrações, eventos, reuniões de oração, estudo bíblico e ação social;

II - receber assistência espiritual pelo pastor, ou por quem este indicar, ou por quem ele o desejar;

III - participar da Assembléia Geral, com direito ao uso da palavra e ao exercício do voto;

IV - votar e ser votado para cargos ou funções, observada a maioridade civil, quando se tratar de eleição da Diretoria Administrativa da Igreja;

V - ser notificado pela diretoria de qualquer denúncia ou documento que a igreja vier a receber sobre a sua pessoa que comprometa a sua condição de membro;

VI - defender-se de qualquer acusação que lhe seja feita perante a Assembleia Geral;

Parágrafo único. A qualidade de membro da Igreja é intransmissível, sob qualquer alegação, não podendo se fazer substituir por qualquer tipo de procuração.

 

Art. 8º São deveres dos membros:

I - manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, de acordo com os ensinamentos da Bíblia Sagrada;

II - exercitar os dons e talentos de que são dotados;

III - contribuir com dízimos e ofertas, para que a Igreja atinja seus objetivos e cumpra sua missão;

IV - exercer com zelo e dedicação os cargos ou funções para os quais forem eleitos;

V - observar o presente estatuto e decisões dos órgãos administrativos e eclesiásticos nele previstos, zelando por seu cumprimento;

VI - Assistir aos cultos regularmente e informar à igreja suas possíveis ausências por prazo superior a 180 dias;

VII -  Zelar pelo bom nome da igreja, divulgando-a e prestigiando-a em todas as suas realizações;

VIII - manter uma vida de devoção particular e familiar, educando os filhos conforme as Sagradas Escrituras, oportunizando a todos o conhecimento do Plano de Deus para a Salvação do Ser Humano;

IX - ser correto em suas transações, fiel em seus compromissos,exemplar em sua conduta, regendo sua vida de acordo com os princípios da Palavra de Deus;

X - evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos na fé, entidades, instituições ou outros órgãos denominacionais conforme princípios ético-cristãos pedidos na Palavra de Deus registrados em I Coríntios 6:1,11;

XI - se empenhar pessoalmente para ser um colaborador em vez de ser oneroso para a igreja, salvo em casos de justa necessidade;

XII – evitar detração, difamação, calúnia e a injúria.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 9º A Assembléia Geral, constituída pelos membros da Igreja, é o seu poder soberano, e suas decisões serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes, salvo as exceções previstas neste estatuto.

 

Art. 10. A Igreja reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária em dia e hora previamente conhecidos no calendário de atividades da Igreja e, quando necessário, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente, ou por seu substituto legal ou, ainda, por 20% (vinte por cento) dos membros civilmente capazes.

§ 1º. A Assembleia Geral será realizada com o quorum de 20% (vinte por cento) dos membros da Igreja em primeira convocação e com qualquer numero em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após;

§ 2º. Na Assembleia Geral Ordinária do mês de abril será apreciado o balanço patrimonial da igreja;

§ 3º. Para efeito de quorum em toda Assembleia Geral será registrada a presença dos membros da igreja com assinatura de próprio punho em livro específico;

 

Art. 11. Os assuntos de especial relevância serão decididos em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no domingo, convocada oralmente e por edital afixado no quadro de avisos na entrada da igreja e aprovada em culto no domingo anterior, constando a pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 1º Considerar-se-ão assuntos de especial relevância para efeito deste artigo:

I - eleição e destituição do Pastor;

II - eleição e destituição de Diáconos;

III - aquisição, venda, alienação ou oneração de bens imóveis;

IV - modificação da estrutura ou construção do templo sede da Igreja;

V - reforma estatutária;

VI - transferência da sede da Igreja;

VII - mudança do nome da Igreja;

VIII - dissolução da Igreja.

§ 2º. O quorum para a Assembléia de que trata o § 1º é de 51% (cinqüenta e um por cento) dos membros da Igreja, em primeira convocação e de 20% (vinte por cento) dos membros em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, observando-se os mesmos prazos estabelecidos no “caput” para as convocações seguintes.

§ 3º. As decisões da Assembléia de que trata o § 1º serão tomadas com o mínimo favorável de 2/3 (dois terços) dos votantes presentes à assembleia.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12. A Diretoria Administrativa da Igreja será composta de: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro;

§ 1º. Os cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal serão exercidos por quaisquer membros da Igreja civilmente capazes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, exceção feita ao cargo de Presidente, que será exercido pelo Pastor titular, membro da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, por tempo indeterminado, a juízo da Assembléia Geral;

§ 2º. Nenhum membro da Diretoria Administrativa receberá remuneração pelas atividades administrativas exercidas;

§ 3º. O Pastor titular e os componentes do Ministério Auxiliar poderão receber sustento da Igreja pelas funções pastorais e ministeriais, sem vínculo empregatício, por entenderem que seu trabalho se trata de ministério de vida vocacionada e consagrada à Deus;

§ 4º. Eventualmente, se a Igreja não tiver condições de eleger uma diretoria, os membros restantes da Igreja deverão convocar a Convenção Batista Mineira para que assuma os trabalhos sendo a diretoria daquela a responsável pela administração da Igreja.

 

Art. 13. Compete ao Presidente:

I - dirigir e superintender os trabalhos da Igreja, podendo participar de qualquer reunião como membro "ex officio";

II - representar a Igreja ativa, passiva judicial e extrajudicialmente;

III - convocar a Assembléia Geral e presidir a ela;

IV - assinar, com o Secretário, as atas da Assembléia Geral;

V - assinar pessoalmente, ou mediante procuração, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, escrituras, contratos e outros negócios jurídicos;

VI - cumprir e fazer cumprir o estatuto;

 

Art. 14. Compete aos Vice-Presidentes, na ordem de eleição, substituir o Presidente, nos seus impedimentos, ausências e em caso de vacância;

 

Art. 15. Compete ao Primeiro Secretário lavrar e assinar as atas da Assembléia Geral e de outros órgãos que sejam dirigidos pela Diretoria Administrativa da Igreja, bem como a sua guarda e, quando aplicável, registro em cartório para atender ao Estatuto e Legislação vigente;

 

Art. 16. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário, nos seus impedimentos e ausências, e em caso de vacância;

 

Art. 17. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - assinar, juntamente com o Presidente, escrituras, contratos, e outros negócios jurídicos;

II - assinar, juntamente com o Primeiro Vice-Presidente, cheques e movimentações bancárias;

III - receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à Igreja;

IV - efetuar os pagamentos autorizados pela Igreja;

V - prestar relatórios financeiros à Assembléia Geral.

 

Art. 18. Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências, e em caso de vacância;

 

CAPÍTULO VI

DOS OFICIAIS E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 19. A Igreja tem como oficiais Pastores e Diáconos, eleitos conforme este estatuto cujos deveres se acham delineados no Novo Testamento.

Parágrafo único. A Igreja terá um Pastor titular, membro da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, que poderá ser auxiliado por outros ministros, a critério da Assembleia Geral, em concordância com o pastor titular.

 

Art. 20. A Igreja terá um Conselho Administrativo, composto pela Diretoria Administrativa, ministros auxiliares, corpo de Diáconos, líderes de ministérios e de organizações internas e de comissões permanentes, além de outros líderes definidos pela Assembléia Geral.

§ 1º A direção do Conselho Administrativo será exercida pela Diretoria Administrativa.

§ 2º As atribuições do Conselho Administrativo serão determinadas em Assembleia Geral Ordinária.

 

CAPÍTULO VII

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 21. A receita da Igreja destinada a sua manutenção é constituída por dízimos e ofertas, entregues por ato de fé, não podendo ser reivindicados, nem mesmo por terceiros, sob qualquer alegação.

Parágrafo único. O exercício social encerrar-se-á anualmente em 31 de dezembro.

 

Art. 22. O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito.

§ 1º A Igreja poderá receber, por decisão da Assembléia Geral, doações e legados, de procedência compatível com os seus princípios e deverão ser aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.

§ 2º A Igreja só responde com seus bens pelos compromissos assumidos com expressa autorização da Assembléia Geral ou decorrentes de lei.

§ 3º A Diretoria e os membros individualmente não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Igreja, e não têm direito ao seu patrimônio e receita, bem como a Igreja não responde por qualquer obrigação de seus membros.

 

CAPITULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 23. A Igreja elegerá, anualmente, em Assembléia Geral, um Conselho Fiscal, constituído de três (3) membros, com as seguintes atribuições:

I - examinar e dar parecer sobre os balancetes;

II - acompanhar a evolução financeira e contábil;

III - recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro.

 

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO

 

Art. 24. A Igreja só poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral quando não estiver cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades.

§ 1º A dissolução da Igreja só poderá acontecer, nos termos deste estatuto, por decisão em duas Assembléias Gerais Extraordinárias, para tal fim convocadas.

§ 2º No caso de dissolução, o patrimônio da Igreja passará à Convenção Batista  Mineira ou, em sua falta, à Convenção Batista Brasileira.

 

CAPÍTULO X

DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

 

Art. 25. Ocorrendo divergências entre os membros da Igreja, por motivo de ordem doutrinária ou práticas eclesiásticas, o julgamento do litígio será feito por um Concílio Doutrinário, constituído na forma prevista pela Convenção Batista  Mineira ou, se tal não houver, por quinze (15) pastores indicados por essa Convenção.

§ 1º O Concílio Doutrinário definirá os prazos para oitiva dos grupos divergentes, o local de reuniões, e as provas necessárias à decisão.

§ 2º As decisões do Concílio Doutrinário são irrecorríveis em seu campo de decisão e aplicação, entrando em vigor imediatamente.

§ 3º O grupo que se opuser ao processo estabelecido, será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste estatuto e na lei.

 

Art. 26. Enquanto não forem sanadas as divergências doutrinárias, os grupos não poderão deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - alienação, venda, permuta ou qualquer ônus do patrimônio da Igreja;

II - desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos individuais na Igreja;

III - reforma do estatuto ou qualquer outro documento normativo;

IV - mudança da sede;

V - alteração do nome da Igreja.

 

Art. 27. O uso do nome e do patrimônio ficará com o grupo, mesmo minoritário, que permanecer fiel às doutrinas batistas, consubstanciadas na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, e terá as seguintes prerrogativas:

I - permanecer na posse e domínio do templo e demais imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;

II - eleger outra Diretoria Administrativa, inclusive um novo Pastor, se as circunstâncias o exigirem;

III - exercer os direitos e prerrogativas previstas neste estatuto e na lei.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. As regras parlamentares adotadas pela Igreja são as mesmas observadas pela Convenção Batista Mineira com as devidas adaptações.

 

Art. 29. A Igreja adotará um Manual Eclesiástico ou Regimento, para regulamentar as normas estatutárias e a organização eclesiástica.

 

Art. 30. A Igreja não concederá avais ou fianças e nem assumirá quaisquer obrigações estranhas as suas finalidades.

 

Art. 31. Este estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária, em cuja convocação conste reforma do estatuto, sendo que o presente artigo, bem como os artigos 2º, 3º, 25º, 26º, 27º seus parágrafos e incisos, só poderão ser alterados, derrogados ou revogados, mediante homologação da Convenção Batista  Mineira, através de seu órgão representativo e, na sua falta, pelo Conselho Geral da Convenção Batista Brasileira.

 

Art. 32. Este estatuto entrará em vigor após aprovação em Assembléia Geral e registro legal, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 33. A Igreja se obriga a encaminhar o Estatuto devidamente registrado à Convenção Batista Mineira no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Juiz de Fora, 18 de Dezembro de 2016.

 

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Pastor Ivan Luis Ventura Dutra

PRESIDENTE

 

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Aquiles Afonso da Silveira                        Alexsandre da Costa

1º Vice Presidente                                    2º Vice Presidente

 

 

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Simone Gomes Vieira Munck                     Marcos Antonio de Campos

1ª Secretária                                         2º Secretário

 

                    

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Carla Bortolozo Lopes de Souza                  Marcos Antônio Basílio

1º Tesoureiro                                          2º Tesoureiro